A responsabilidade civil é a forma de assegurar o direito para onde convergem àqueles que buscam a reparação de danos, os que foram injustiçados ou que por comportamento alheio foram prejudicados. No caso em tela destaca-se a corretagem que se caracteriza no nosso Código Civil notadamente no seu artigo 722, o qual trazemos em destaque:
“Art. 722: Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
A corretagem configura-se desta forma como a prática de mediar um contrato pelo qual uma das partes, qual seja o corretor, tem a missão de obter informações ou propiciar a realização de negócios para uma segunda, mediante retribuição de natureza econômica sem que haja a dependência. O contrato de corretagem por sua vez, sempre será de prestação de serviço seja por prazo determinado ou não, sendo encerrado após a conclusão do negócio pactuado.
A responsabilidade civil do corretor de imóveis encontra-se disciplinado também no nosso Código Civil, onde este responsabiliza por eventuais danos que possa vir a causar, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 723 do mesmo Diploma, incluído pela Lei nº 12.236/10:
“Art. 723(…) parágrafo único: Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência”.
É importante destacar, entretanto, que o dever de indenizar ficará restrito à comprovação da culpa do corretor, restando evidente que, uma vez que o profissional da corretagem comprove a diligência no que concerne às informações prestadas e assistência exigida, fica protegido quanto ao dever de indenizar, destacando que se o dano não tiver relação com a intermediação do professional, certamente ele ficará isento de eventuais danos sofridos pelo contratante.
Nessa seara alguns pontos devem ser atentamente levados em consideração tanto pelo corretor, como por quem o contrata para a realização dos serviços. É imprescindível que seja disponibilizado pelo contratante e exigido pelo corretor, o acesso a todas as documentações do imóvel e a sua história, sendo esta última através de certidões notariais como a vintenária que relata os últimos vinte anos de alterações ou averbações realizadas no imóvel possuidor de escritura pública.
Assim, escolher um profissional corretor de imóveis deve ir muito além do simples acreditar que aquele possui os imóveis buscados pelo cliente, é necessário que ele conheça a legislação notarial/cartorária, possua conhecimento técnico na venda de imóveis e sobretudo conheça o produto (imóvel) que está intermediando a compra. Algumas ações como a exigência de uma certidão atualizada do imóvel é condição essencial para iniciar uma negociação sendo o imóvel possuidor de escritura pública, ou no caso de escritura particular o conhecimento de toda a história da propriedade e posse do imóvel pelo corretor responsável pela negociação.
Por fim, o corretor de imóveis não é apenas um intermediador de venda que busca apresentar um imóvel a um interessado na compra, ele deverá atuar como um profissional que possui um imóvel e que conheça a sua estrutura, história, documentação, seus proprietários, que o imóvel atenda ao interesse e a satisfação do seu cliente, possua a habilidade de convencê-lo que será de fato o melhor negócio e possibilite com o seu conhecimento técnico, a segurança comercial e contratual para o seu cliente que depositou a confiança naquele profissional como alguém que poderia prestar o melhor serviço.
Até breve!
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