Como já detalhamos na coluna anterior o ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens imóveis) é um imposto municipal que recai sobre a transação imobiliária. Nessa parte final trazemos informações acerca das avaliações que estão sendo realizadas pelas prefeituras, levando em consideração áreas com valores referenciados pelo próprio ente público, ou outro meio que não seja o procedimento técnico específico.
Inicialmente é mister destacar que na comissão de avaliação instituída pelo ente público, é necessário que tenha como membros no mínimo um profissional capacitado na área. Ocorrendo a ausência dessa situação técnica a avaliação é anulável sem nenhuma dificuldade.
O valor da transação imobiliária informado pelo contribuinte quando da solicitação da geração do ITBI, tem a presunção de que representa o valor de mercado do imóvel, somente podendo ser afastado pelo fisco municipal através de processo administrativo próprio. Nesse sentido se o ente público avaliar o imóvel com valor diferente do informado pelo contribuinte, o processo de avaliação deverá conter no seu parecer no mínimo os seguintes requisitos:
. Tipo de método utilizado na avaliação realizada;
. Parâmetros utilizados para caracterização da região de localização do imóvel;
. Procedimentos utilizados para consecução do valor referente ao imóvel avaliado;
. Descrição do imóvel no que se refere à infraestrutura;
. Tipo de documentação;
. Aspectos positivos e negativos que impactam no preço de mercado do imóvel;
. Normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) utilizadas na avaliação;
A ausência desses procedimentos no processo é suficiente para que o contribuinte solicite sua impugnação ou anulação, devendo para tanto protocolar o pedido junto ao setor responsável, acostando o contrato de compra e venda entre as partes, onde demonstre o valor da transação imobiliária realizada, além de propagandas e postagens realizadas referente a oferta do imóvel que conste o seu valor.
O contribuinte poderá ter acesso ao parecer da avaliação feita pelo ente público, podendo requerer uma reavaliação ou reconsideração do valor avaliado, juntando ao requerimento uma avaliação realizada no imóvel por um profissional devidamente habilitado e contratado por ele.
Mesmo diante de todos os procedimentos aqui destacados, se o ente público não reconsiderar, reavaliar, ou adotar procedimentos para correção do processo de avaliação, resta ao contribuinte adotar medidas judiciais próprias, para que em juízo, possa ser acudido na sua demanda no âmbito judicial, uma vez que não logrou êxito na seara administrativa.
Na próxima edição dessa coluna falaremos sobre a desaceleração da inflação do aluguel.
Até breve!!!
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