Nas últimas semanas tenho recebido diversos pedidos para trazer esse tema aqui na coluna, com o objetivo de esclarecer como funciona um processo de desapropriação.
Inicialmente destaco que o procedimento de desapropriação se encontra previsto no decreto lei 3.365/1941, que entre outras coisas prevê que ao ser desapropriado um imóvel, o seu proprietário deverá receber um valor justo e prévio, ou seja, no momento da desapropriação o seu proprietário já deverá receber o valor referente ao bem e de forma antecipada. Esse procedimento poderá ser realizado por todos os entes seja municipal, estadual ou federal.
O princípio básico da desapropriação é que o interesse público, deverá ser sempre superior ao interesse privado, nesse sentido ao ter a necessidade de atender uma demanda pública como instalação de escolas, postos de saúde, hospitais, entre outros equipamentos que tem como objetivo atender a população, o poder público poderá por meio da desapropriação, escolher um terreno ou edificação que esteja situado no local da demanda ou no espaço escolhido pela equipe técnica, visando fazer a instalação daquela obra.
Em regra, a desapropriação ocorre em terrenos ou edificações que se encontram sem exercer a função social da propriedade, ou seja, quando aqueles não lhes é dado nenhuma utilidade, como é o caso de grandes faixas de terras sem plantio, construção, projetos, ou ainda edificações sem utilização e abandonadas no perímetro urbano.
A grande discussão que ocorre na desapropriação é o valor pago pelo ente desapropriante, pois em muitas vezes o poder público paga ao proprietário um valor que para este, não corresponde ao valor de mercado daquele imóvel. O fato é que como o próprio decreto exige o pagamento deverá ser prévio e justo, o que se presume ser o valor equivalente aos demais imóveis existentes na região.
Mas é preciso ficar atento para um detalhe importante, pois se o desapropriado tiver terras remanescentes (quando o imóvel é somente parte desapropriada ou existir imóvel de sua propriedade nas imediações), no cálculo do valor a ser pago o ente público contabiliza a valorização que esses imóveis terão com a construção do equipamento público, o que de fato é verdade uma vez que com a construção do equipamento público haverá uma valorização necessária para a área no seu entorno.
Após análise de todo esse contexto imobiliário e não satisfeito com o valor da indenização, o proprietário poderá a partir de uma análise de seu advogado e assistentes técnicos do ramo imobiliário, ingressar na justiça para que o valor seja avaliado por um perito judicial, onde aquele fará uma avaliação considerando todos os aspectos pertinentes ao caso, levando ao magistrado o valor real a ser pago pelo ente desapropriante.
Por fim, fica claro aos que são leigos no assunto, que desapropriação não significa “tomar” as terras ou edificações das pessoas, uma vez que o ente público pagará pelo valor daquele imóvel. Destacando que se o valor pago não for aos olhos do proprietário o justo, ele tem a oportunidade de contestar na justiça e solicitar uma avaliação por um perito habilitado para a situação, o qual trará aos autos processuais o valor de mercado do imóvel, considerando todos os aspectos inerentes ao caso concreto.
Bom fim de semana!!
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