Dr. Leydomar Nunes Pereira – Promotor de Justiça

01/02/2020

Esta semana o promotor público Leydomar Nunes Pereira, do Ministério Público Estadual, Procuradoria de Justiça, ministrou palestra temática sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869), no auditório do campus Humberto Teixeira. Sobre a nova Lei, que já está em vigor e seus aspectos, o representante do MP fala em entrevista exclusiva para esta edição do A Praça

A Praça – Nesta semana o senhor proferiu palestra para oficiais e policiais militares no auditório do campus Humberto Teixeira. Qual foi o teor específico da palestra?

Dr. Leydomar – A palestra teve por objetivo levar esclarecimentos aos policiais acerca da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019).

A Praça – A nova Lei 13.869 intitulada ‘Lei de Abuso de autoridade’ foi aprovada em setembro de 2019 e já está em vigor desde o dia 03 deste mês de janeiro. Foi respeitado o prazo legal entre a aprovação e a sua entrada em vigor?

Dr. Leydomar – Esse período entre a publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se “vacacio legis”, período em que a sociedade e entidades têm para que conheçam melhor a lei e se adequem à mesma.

A Praça – Será que essa nova legislação não está limitando o trabalho dos agentes públicos da segurança e magistrados? A imprensa também sofre restrições?

Dr. Leydomar – Lei de Abuso de Autoridade existe em vários países. Ela é necessária para prevenir e coibir excessos de agentes públicos que usam de funções para exorbitar. A lei busca fazer valer o princípio da presunção de inocência e da dignidade da pessoa.

A Praça – Será que esta nova lei não veio mais para ‘cercear’ do que garantir direitos?

Dr. Leydomar – Entendo que não. A nova Lei de Abuso de Autoridade funciona como baliza e proteção para agentes públicos que agem com boa fé e servirá para punir os que, eventualmente e excepcionalmente, cometem desvios de condutas.

A Praça – O que a nova lei traz de novo comparando com a legislação anterior de 1965?

Dr. Leydomar – A nova Lei de Abuso de Autoridade criou vários tipos penais (novos crimes) que não existiam na lei anterior, crimes estes que podem ser praticados por membros da União, dos Estados, dos Municípios, dos Tribunais de Contas, Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público e Policiais.

A Praça – Em face de uma coletânea de polêmicas e impasses que esta nova lei traz, ela não deveria ter sido bem discutida com a sociedade, antes de ir a votação e aprovação?

Dr. Leydomar –  Essa é uma das críticas à nova lei, que teria sido feita “a toque de caixa”, de forma açodada, sem a necessária discussão e debate com a sociedade e demais entidades interessadas.

A Praça – No âmbito da polícia, do trabalho de rua dos policiais, o que pode ser considerado como ‘abuso de autoridade’ aos olhos da nova Lei 13.869?

Dr. Leydomar – Várias condutas foram tipificadas como crime, a exemplo de entrada em domicílio sem autorização judicial e sem que exista situação de flagrante. O policial terá que se identificar por ocasião da prisão, bem como não deve expor o preso/detento “à curiosidade pública” nem expô-lo à situação vexatória ou a constrangimentos. Não mais poderão ser presos, na mesma cela, pessoas de sexo e gênero diferentes. Crianças e adolescentes não podem ser conduzidos no xadrez da viatura nem ficarem no mesmo compartimento com adultos.

A Praça – Quais são as situações em que a polícia pode adentrar num domicílio, segundo o que consta na nova legislação?

Dr. Leydomar – De acordo com a Constituição Federal (artigo 5º, XI): “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, assim,  aquele que entra na casa de alguém, ou nela permanece, sem autorização de quem de direito, comete um crime, salvo se estiver acobertado por umas das permissões legais que são: I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão; II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser; III – em caso de desastre ou para prestar socorro.

A Praça – Já existem rumores com manifestos de setores do judiciário que há inconsistências na Lei e inclusive alegativas de inconstitucionalidade. O senhor tomou conhecimento de algo neste sentido?

Dr. Leydomar – “Entidades de classe de âmbito nacional ligadas ao Ministério Público e à magistratura federal questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). Em comum, elas alegam que a norma criminaliza a atuação funcional de seus associados e fere a independência e a autonomia de juízes, promotores, procuradores de Justiça e do Ministério Público Federal. Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.236, segundo a Associação de Magistrados Brasileiros, os artigos questionados atingem a independência do Poder Judiciário, reduzindo sobremodo sua atuação, em especial no combate à corrupção, pois criminaliza a própria atividade de julgar.

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