“Somente é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, conforme art. 39-A, caput, da Lei 9.504/97.
Nesta edição do A Praça, o leitor acompanha entrevista com o promotor eleitoral das comarcas de Iguatu, Quixelô e Cedro, Dr. Leydomar Nunes Pereira, com perguntas e respostas rápidas, sobre as dúvidas mais comuns dos eleitores que irão às urnas amanhã escolher o novo Presidente da República, no 2º das eleições, nessas três comarcas
A Praça – O senhor acredita que o eleitor vai ter mais facilidade para votar, agora que o voto é somente para o Presidente da República?
Leydomar – Sim, considerando que, neste segundo turno, o eleitor votará somente para presidente, a votação irá ocorrer de forma bastante célere e não teremos grandes filas nas seções.
A Praça – As ocorrências registradas no 1º turno foram de maior relevância, ou ficaram no patamar de normalidade, no âmbito da Promotoria Eleitoral?
Leydomar – Sim, o primeiro turno ocorreu dentro dos padrões de normalidade, com poucas ocorrências e sem qual evento de crime grave.
A Praça – No primeiro turno, da noite do sábado para o domingo, ‘Dia da Eleição’, em alguns locais, próximo a secções eleitorais, cabos eleitorais fizeram mais uma vez, derrame de material impresso de campanha, causando sujeira nas ruas e cometendo crime eleitoral. Quais são as penalidades para que for flagrado praticando este tipo de infração?
Leydomar – É proibido o chamado “derrame de santinhos”, nos termos do Art. 19, § 7º, da Res. TSE 23.610/2019. O derrame ou a anuência (concordância) com o derrame e material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997. A polícia já foi orientada estará atenta para coibir essa prática.
A Praça – Em relação ao crime de ‘Boca de Urna’, uma prática corriqueira das eleições, as regras do 1º turno são as mesmas para o 2º?
Leydomar – Sim. É proibida, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou com instrumentos de propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º, da Lei 9.504/97); Ademais, constituem crimes, no dia da eleição: (art. 39, § 5º, da Lei 9.504/97) I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
A Praça – Amanhã é o ‘dia do eleitor’, será sua manifestação individual e silenciosa. O que é permitido a ele fazer, em se falando da sua chegada na urna para votar?
Leydomar – Somente é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, conforme, art. 39-A, caput, da Lei 9.504/97.
A Praça- O uso do celular na secção eleitoral continua proibido?
Leydomar – Sim. É proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação na hora do voto, nos termos do art. 91-A, parágrafo único, da Lei 9.504/97. Sobre o assunto, a Resolução nº 23.669/2019 dispõe: Art. 116: Na cabina de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
A Praça – Quais são os canais da Justiça Eleitoral para que o eleitor possa tirar dúvidas ou fazer denúncias de eventuais irregularidades no dia de amanhã, data da votação?
Leydomar – O sistema Pardal – Denúncias Eleitorais – permite o envio de denúncias com indícios de práticas indevidas ou ilegais no âmbito da Justiça Eleitoral. Tais denúncias devem conter informações e evidências que ajudem a Justiça Eleitoral no combate às ilegalidades. Qualquer cidadão pode usar o aplicativo PARDAL para fazer denúncias, sendo vedado o anonimato, mas assegurado o sigilo, caso seja requerido. Ficando caracterizada má-fé, o usuário responderá pelo ato e ficará sujeito às penalidades legais cabíveis. O aplicativo Pardal do TSE, está disponível na PlayStore. Qualquer pessoa pode também se dirigir ao Cartório eleitoral ou à Promotoria de Justiça Eleitoral para formalizar suas “denúncias” de eventuais crimes eleitorais e/ou Irregularidades no dia da eleição.
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