Estudo de Impacto de Vizinhança Entendendo através de um caso concreto

06/05/2023

Nessa semana um leitor nos pediu para falarmos sobre o estudo de impacto de vizinhança, a partir de um fato ocorrido no final de semana passado, quando as redes sociais foram recheadas com denúncias sobre bares da Avenida Perimetral, que se encontram localizados nas entradas do Bairro Esplanada em Iguatu. Os moradores reclamaram do fechamento de ruas de acesso ao bairro em razão da realização de festas, destacando aqueles moradores que em dias normais parte das ruas já são invadidas pelas grades de proteção dos referidos estabelecimentos, e cobram do poder público as devidas providências.

Inicialmente é preciso saber se o alvará de funcionamento dos estabelecimentos previa a realização de festas, ou apenas o funcionamento de bares com “música ao vivo”, o que difere totalmente de festas que têm como principal característica a cobrança para o acesso, ou ainda pagamento de “cover” com valor diferenciado.

Se o ente municipal deferiu alvará com possibilidade de realização de festas, feriu a lei municipal de número 1277/2009 (Plano Diretor do Município) além da lei federal 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), uma vez que as legislações disciplinam a necessidade de realização de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, que é um estudo necessário para a implantação de empreendimentos e atividades privadas ou públicas em áreas urbanas, sendo de responsabilidade do ente municipal solicitar ao empreendedor o referido estudo, com o objetivo de fornecer as licenças de alvará de construção, ampliação e funcionamento. Um dos pontos que deve conter no referido estudo é se a atividade não irá trazer incômodo à vizinhança com barulho, dificuldade de mobilização urbana na localidade, entre outros.

Em relação aos bares aqui mencionados, o estudo deveria ter sido realizado e previsto os fatores para a realização de festas e suas consequências. Importante destacar que os moradores reclamam que o referido estudo não foi realizado, e o que reforça essa opinião é a existência de confinantes residenciais ao lado e por trás dos bares, o que por si só já seria suficiente para o EIV ser contrário à realização de festas, ressaltando que as referidas casas já existiam quando os terrenos foram recentemente ocupados pelos bares.

Outra situação a ser destacada é que mesmo com o funcionamento apenas com som ambiente, como se costuma denominar a presença de músicos “ao vivo”, deveria ser adotado limite de funcionamento que em geral é até as 23h ou 0h, como ocorre em cidades a exemplo de Juazeiro do Norte, Crato, entre outras, o que claramente não está sendo adotado.

Assim, é preciso serem avaliadas duas situações distintas: a primeira se o alvará de construção e funcionamento foi deferido para o funcionamento de um bar  ou de uma casa de festas, o que para a atividade festas qualquer EIV seria contrário em razão da localização, a segunda é que se o alvará foi deferido pelo ente público para funcionamento apenas de um bar,  o poder público está sendo omisso e poderá em eventual representação judicial dos moradores, responder por isso entrando em cena o ministério público,  instituição que tem sido bastante atuante neste tipo de situação. De outro modo, se o alvará foi deferido para a realização de festas o ente público deverá apresentar o estudo de impacto de vizinhança, para mostrar qual foi a mágica utilizada para afirmar que fechar ruas e realizar festas durante a madrugada, não traria incômodos aos residentes em um bairro totalmente residencial. Nesse caso se houver alvará emitido pelo poder público para a realização de festas, os proprietários dos bares em questão estão amparados por documento público, restando aos moradores se acudir da justiça e tentar reverter a situação existente.

Com a palavra as partes envolvidas!

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