O imposto Predial e Territorial Urbano, conhecido popularmente como IPTU, é imposto a ser pago anualmente referente a imóveis urbanos. Nos termos do art. 156, I, da nossa Constituição Cidadã, esse imposto incide sobre a propriedade de imóveis localizados dentro das áreas urbanas dos municípios, sendo, portanto, de competência dos municípios e do distrito federal a sua cobrança, conforme o Código Tributário Nacional do nosso país.
Quando se realiza um contrato de locação sempre surge a dúvida quanto ao responsável pelo pagamento do referido imposto. É comum em todo o país que esta obrigação seja transferida ao locatário, que pactua o contrato da locação, visto que é um procedimento totalmente legal segundo a legislação pátria.
O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, o que a princípio faz-se pensar que a obrigação seria do proprietário do imóvel, uma vez que este tem a propriedade daquele. Ocorre que a lei do inquilinato (Lei 8245/91) que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, destaca no seu artigo 22, VIII que as disposições contratuais é que vão pactuar quem terá a responsabilidade pelo referido pagamento. Assim, o locador poderá estabelecer no contrato que a obrigação será transferida para o locatário, sem que isso venha a ferir a legislação ou estar em desacordo com esta.
Importante destacar que existindo débito deste imposto, ocorre a impossibilidade de transação imobiliária do imóvel, visto que para tanto a prefeitura exige a certidão de nada consta (CND) do imóvel, o que não estará disponível em caso de inadimplência.
Por fim, é importante destacar para os que se encontram em débitos com o ente municipal, no que se refere ao imposto em tela, que anualmente é comum a realização de REFIS (Programa de Regularização Fiscal) pelas prefeituras, que tem como objetivo proporcionar descontos em juros e multas para que o contribuinte físico e jurídico possa quitar débitos pendentes em seu nome ou da empresa.
Até breve!!!!!
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