Por determinação da justiça o município de Iguatu terá que prazo máximo de 12 meses para realizar concurso público para a contratação de servidores. A decisão é do juiz Carlos Eduardo Carvalho Arrais, da 1ª Vara da comarca de Iguatu, que atendeu pedido do Ministério Público Estadual em ação civil pública movida contra o município. Na ação, a principal alegativa do MP diz respeito ao número ‘exorbitante’ de servidores lotados nos quadros da prefeitura em regime de ‘contratos temporários’.
O prazo estipulado, de acordo com a determinação, compreende desde o lançamento de edital até a convocação dos aprovados. Tudo isso deve ser feito no prazo estabelecido de 360 dias. O magistrado determina na ação que neste período o município apresente cronograma de realização do concurso público, constando as datas previstas para todas as fases, desde a (publicação do edital até homologação dos aprovados), devendo todo o processo ser concluído no prazo improrrogável de 360 dias.
Na ação, o juiz determina que a divulgação do edital do concurso ocorra no prazo máximo de trinta dias, decorridos a partir da notificação do prefeito, ao mesmo tempo em que determina que após a realização do concurso, seja feita a imediata substituição dos servidores temporários pelos concursados e que seja feita a imediata exoneração dos temporários de suas respectivas funções. Ainda no atendimento à ação do MP, o juiz Carlos Eduardo determina que o município apresente quadro atualizado dos cargos vagos, com a descrição e nomenclatura, o quantitativo e a lei instituidora, incluindo também a previsão de todos os cargos e os quantitativos das vagas a serem ofertadas por meio do concurso público, devendo tal medida ser comprovada nos autos, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias corridos, a contar da notificação do gestor municipal. Ainda conforme a decisão judicial, o município fica impedido de contratar temporariamente novos servidores, bem como renovar os contratos existentes. A partir de então, toda e qualquer contratação deverá atender critérios previstos na Constituição.
Desvio de finalidade
O magistrado lembra que tem sido prática comum nas gestões públicas, em particular nos municípios, as ‘contratações temporárias’ para funções permanentes, numa flagrante tentativa de fraudar a regra constitucional. De acordo com o juiz, esta conduta, além de ser ilegal, visa favorecer interesses escusos, dos que pretendem ingressar no serviço público sem concurso, o que caracteriza inegável desvio de finalidade.
Na ação, o juiz Carlos Eduardo argumenta que as medidas judiciais deverão ser atendidas nos prazos estabelecidos, sob pena de aplicação de multa pessoal diária, ao gestor municipal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, ou desvio no cumprimento de qualquer das determinações, devendo ser intimado pessoalmente, sendo possível à modalidade remota.
Versão do município
Por meio de nota, a Prefeitura de Iguatu, por intermédio do Procurador Geral do Município, Dr. Zaqueu Quirino, apresentou os argumentos da administração. De acordo com o procurador, “o Município de Iguatu vem a público esclarecer que ainda não foi notificado, na forma da lei, sobre a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, em tutela provisória, para determinar a realização de concurso público. Não obstante, passa a esclarecer:
1 – Inicialmente, cumpre destacar que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará havia decidido pela suspensão da realização de concurso público no Município de Iguatu durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 – processo número 0005992-54.2019.8.06.0091.
2 – Quanto aos autos de número 0280021-23.2021.8.06.0091, ora em análise, o Município de Iguatu, por entender oportuno, em sua primeira manifestação requereu audiência de conciliação para ajuste de cronograma e publicação de edital do certame público.
3 – O Município destaca, ainda, que não se opõe a realização do concurso, que já contratou uma banca para a realização do certame e que atenderá na íntegra a decisão judicial, como sempre tem feito, em respeito ao judiciário e à legislação”.
A N.º 828/2021
Teve algum avanço sobre o concurso? Ou seremos mais.uma vez ludibriados?