A semana foi marcante para o advogado Marco Antônio Sobreira, ex-presidente da OAB seccional Iguatu. Na última quarta-feira, 12, ele foi nomeado membro da Comissão Nacional de Acesso à Justiça – CNAJ. A nomeação foi feita pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz. Marco Antônio é conselheiro estadual da OAB e coordenador de Colégio de Presidentes da OAB/CE. A indicação do nome do iguatuense para a CNAJ partiu do presidente da OAB/CE, Erinaldo Dantas.
Marco Antônio, por sua vez, ressaltou que se sente muito honrado em ter sido indicado pelo presidente Erinaldo Dantas, para integrar o seleto comitê de procuradores, com reconhecido trabalho em defesa da sociedade e dos direitos dos cidadãos. Na concepção do conselheiro, o ato “Significa o reconhecimento do nosso trabalho no sistema OAB e que há a confiança no nosso potencial, como advogado e representante da advocacia do interior do Estado”.
Marco Antônio disse ainda que a nomeação representa para ele um enorme desafio, ao qual se debruçará com todo empenho e esmero, pois se trata também de um acontecimento histórico para o Centro-Sul.
O ex-presidente da OAB Iguatu, Marco Antônio ressaltou ainda que sua chegada à Comissão Nacional de Acesso à Justiça se dá com importante respaldo, uma vez que ele recebeu o aval de dois decanos da advocacia no Brasil, no caso, o presidente da OAB Federal, Felipe Santa Cruz, e Erinaldo Dantas, presidente da OAB/Ceará.
Objetivo
O objetivo da CNAJ é promover a informação, o respeito e a observância dos direitos fundamentais que garantem ao cidadão o efetivo acesso à justiça. Entre as atribuições está o trabalho de assessoria ao Conselho Federal e sua diretoria, no encaminhamento de assuntos relacionados com sua competência. No seu artigo V, “é tarefa da Comissão colaborar e propor soluções ao Poder Judiciário, na capital e no interior do Estado do Ceará, que possam facilitar e aperfeiçoar os serviços por ele prestados ao jurisdicionado”. Também é tarefa da CNAJ, segundo o que estabelece o seu artigo 4º, “receber e apurar denúncias de inexistência e/ou deficiência de atendimento nos órgãos judiciais e extrajudiciais que possam dificultar o acesso da população aos seus direitos de forma efetiva”.
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