REURB – Entenda o processo que pode regularizar imóveis em todo o Brasil

12/08/2023

Parte II

 

Na segunda parte de nosso assunto sobre REURB, regularização fundiária urbana, trazemos algumas informações importantes para os leitores sobre esse assunto, o qual recebemos muitas perguntas e dúvidas levantadas, as quais passo a esclarecer trazendo mais conteúdo informativo.

As áreas ocupadas e que estejam em terrenos de marinha, originais e reservados, e que pertencem à União, conforme artigo 20 da nossa Constituição brasileira, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real e de uso, a serem titularizadas pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU). No caso das terras ocupadas por comunidades quilombolas/indígenas ou tradicionais, que façam uso coletivo da área, estas serão regularizadas de acordo com as normas específicas, sendo aplicado quando possível, os dispositivos da Lei nº 11.952/2009 que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

Conforme o novo provimento 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no seu artigo 1.579, ocorrendo de um núcleo urbano estar situado em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento quanto ao REURB será realizado em cada um dos respectivos oficiais de registro de imóveis, tendo como parâmetros a serem observados:

I – O procedimento iniciar-se-á perante o Oficial da circunscrição em que estiver a maior porção do núcleo urbano a ser regularizado;

II – O indeferimento do registro do núcleo urbano em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, desde que o motivo do indeferimento não se estenda à área situada sob a competência desta;

III – As matrículas das unidades imobiliárias e demais áreas contidas no projeto de regularização serão abertas respeitando a circunscrição territorial de cada Oficial de Registro de Imóveis, salvo quando os bens estiverem situados na divisa das circunscrições imobiliárias, hipótese em que essas matrículas serão abertas pelo Oficial de Registro de Imóveis em cuja circunscrição esteja situada sua maior porção.

Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados em divisa de circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis em cuja circunscrição esteja situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada.

Na semana que vem encerraremos esse assunto, destacando as recomendações do Tribunal de Justiça do Ceará às serventias extrajudiciais, registradores, além de informações sobre isenção de custos nos processos e a necessidade de discussão desse assunto pelos Cartórios, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB-CE e sociedade organizada através das suas representações.

Bom fim de semana!

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